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Por Cleber Lourenço
A chamada “PEC da Impunidade”, oficialmente apresentada como “PEC das Prerrogativas”, voltou à pauta da Câmara dos Deputados sob relatoria de Cláudio Cajado (PP-BA), aliado de Arthur Lira (PP-AL). O substitutivo altera pontos centrais da Constituição e, na prática, enfraquece o papel do Supremo Tribunal Federal, amplia o foro privilegiado e dá às próprias Casas Legislativas o poder de travar investigações criminais contra seus integrantes.
A proposta, reapresentada em 2021 e agora ressuscitada, surge em um momento de tensão entre o Congresso e o Judiciário. Críticos apontam que se trata de uma tentativa clara do Centrão de criar um escudo para parlamentares envolvidos em casos de corrupção, abuso de poder e outros crimes graves, transferindo o controle das punições para votações secretas no Legislativo.
Cláudio Cajado (PP-BA)
Pontos do texto relatado
- STF enfraquecido: deputados e senadores deixam de ser julgados pelo Supremo em crimes comuns. O tribunal perde a competência originária, um retrocesso no controle de autoridades de alto escalão.
- Licença para processar: qualquer processo criminal contra parlamentar dependerá de autorização da Casa respectiva. Essa licença será decidida em votação secreta, abrindo espaço para acordos de bastidor e autoproteção corporativa.
- Prescrição suspensa: se a Casa negar a autorização, o processo simplesmente fica congelado durante todo o mandato. Isso pode levar a casos de impunidade quando os prazos prescrevem após anos de manobra.
- Proibição de prisão: parlamentares continuam blindados contra prisões, salvo em flagrante de crime inafiançável. Mesmo nesse cenário extremo, a decisão final será dos colegas de plenário, também em votação secreta.
- Controle sobre flagrantes: mesmo diante de provas imediatas de crime grave, caberá ao Legislativo decidir se mantém a prisão e se autoriza a formação de culpa, esvaziando a atuação da Justiça.
- Expansão do foro privilegiado: a proposta amplia e reforça o privilégio já existente, tornando ainda mais difícil responsabilizar criminalmente os parlamentares.
Um pacote de autoproteção
Sob a justificativa de “equilíbrio entre os Poderes”, a PEC da bandidagem representa um pacote de autoproteção sem precedentes. Ao permitir que os próprios congressistas decidam sobre sua responsabilização, o texto mina a independência do Judiciário e reduz a transparência perante a sociedade.
A iniciativa ocorre em paralelo a outras medidas polêmicas, como o projeto de anistia a golpistas de 8 de janeiro e a PEC do Foro, compondo um conjunto de propostas vistas por especialistas como ataques à accountability e à democracia.
O relatório de Cajado ainda será analisado em comissão especial, mas sua tramitação tem o aval do bloco liderado por Arthur Lira, o que aumenta a pressão para que avance no plenário, mesmo diante da forte resistência de setores do Judiciário, da sociedade civil e de entidades de combate à corrupção.
Íntegra do texto apresentado aos deputados na reunião de líderes de hoje:
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3, de 2021
Altera os arts. 53 e 102 da Constituição Federal para dispor sobre prerrogativas parlamentares.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. …………………………………………………………………………………
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e, a qualquer tempo, somente poderão ser presos em razão de crime de natureza pessoal ou real de foro de provimento.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 3º A licença de que trata o § 2º será deliberada pela respectiva Casa Legislativa, por votação secreta da maioria de seus membros, em até noventa dias a contar do recebimento da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 4º O indeferimento do pedido de licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 5º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2º O art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. ……………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os Presidentes …”